Empregados de restaurantes bares e hotéis

Sabe-se que bares, restaurantes, hotéis são atividades ligadas ao turismo e também as necessidades das pessoas, sendo ramo que movimenta de forma significante a economia de muitas cidades.

Dentro de restaurantes bares e hotéis, diversas são as profissões que podem ser executadas dentro destes estabelecimentos.

Empregados de restaurantes bares e hotéis precisam saber mais, então, buscamos neste texto abordar alguns direitos trabalhistas desta classe em geral:

Horas extras / adicional noturno / intervalo intrajornada

A jornada diária de trabalho dos empregados destes estabelecimentos, deve respeitar a duração de 8 (oito) horas, podendo ser prorrogada por, no máximo, duas horas por dia, desde que a jornada total durante a semana não supere as 44 (quarenta e quatro) horas.

As horas extras, ou seja, as excedentes à quadragésima quarta semanal, deverão ser remuneradas como extraordinárias, com acréscimo do adicional de 50% para as horas prestadas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as horas prestadas aos domingos e feriados.

Lembrando que também há de ser respeitado o intervalo intrajornada, ou seja, para jornada superior a 6 horas é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora para descanso, isso se inclui inclusive dentre os direitos trabalhistas da cozinheira ( salvo alguma outra negociação – a ser analisada).

Bem como vale ressaltar o direito destes empregados de receber adicional noturno para horas laboras após as 22h00min as 05h00min.

Taxa dos 10%

Alguns sindicatos implantam em sua convenção coletiva que restaurantes e bares que façam a cobrança da taxa de 10%, devem ratear entre os funcionários a taxa recebida, devendo esse valor vir descriminado em holerite do empregado, devendo ser computado para fins de pagamento de 13 salário, FGTS, férias com 1/3.

Assim não é correto que as empresas paguem essa taxa de serviço ao empregado “ por fora” do holerite.

Tal regra se inclui dentre outros direitos trabalhista do garçom.

Folga semanal

Ainda, cumpre destacar que a jornada de trabalho dos empregados deste ramo não pode superar 06 (seis) dias consecutivos, ou seja, devem  ter um dia de folga por semana, sendo que, pelo menos uma vez ao mês, deve a folga recair em um domingo.

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