Indenização por entrega de imóvel fora do prazo

É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato.

Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.

Neste caso o consumidor tem que estar atento aos seguintes pontos:

Prazo de carência
Normalmente os contratos preveem uma clausula de carência de 180 dias, esse prazo se refere ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel.

Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. Logo nas maioria dos casos o Poder Judiciário entende esta cláusula como nula.

Dano Moral
Ocorrendo o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais.

Isso porque, a compra de um imóvel é uma conquista para a família, uma realização de um sonho além de comprometer o orçamento da família por um bem maior.

O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.

Indenização ou Multa Contratual e dano material
Além do dano moral, o atraso na conclusão da obra significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato, tanto as determinadas em contrato como as efetivamente comprovadas pelo consumidor.

Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.

Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.

Corretagem
Outro ponto a ser abordado em uma ação judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem extracontratualmente (fora do preço global previsto no contrato). Inclusive, o pagamento é feito direto à corretora de imóveis.

Nessa hipótese, é o consumidor quem está arcando com o pagamento dos corretores.

No entanto, como os corretores são contratados pela construtora ou incorporadora (pois ficam no stand de vendas da obra) a responsabilidade do pagamento da corretagem não é do consumidor.

Qual a solução jurídica?
Depende de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.

Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual.

Qual o melhor momento para ajuízar a ação e requerer estes direitos?
Assim que for verificado a atraso na entrega do imóvel nasce o direito a requerer judicialmente os ressarcimentos, com possibilidades e conseguir liminares para obrigar a construtora ao pagamento dos alugueis que vem sendo pagos em decorrência da não entrega do imóvel, e esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o consumidor deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu imóvel a terceiros, caso não houvesse o atraso. É o caso típico daqueles consumidores que compram imóveis para com objetivo de investir, ou ainda, aqueles que compram com a finalidade de residir, mas pelo atraso, estão pagando aluguel quando deveriam já está morando no imóvel.

Mesmo que já tenha ocorrido a entrega das chaves, mas a obra tenha atrasado, o consumidor ainda tem direito a pleitear judicialmente via  ação indenizatória contra a construtora, pelo prazo de 3 (três) a até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

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