Salário atrasado posso faltar no trabalho?

Certamente, nenhum trabalhador gosta de ficar com salários atrasados, afinal, os boletos não esperam. No entanto, é preciso saber o que fazer em casos de salário atrasado para não ser prejudicado no emprego.

Muitos trabalhadores ficam em dúvida se podem faltar no trabalho, aliás, alguns precisam fazer outro trabalho por fora do emprego para poder pagar dividas ou algo do tipo.

No entanto, não se recomenda que o empregado comece a faltar no trabalho em decorrência de atraso no salário, pois isso pode lhe prejudicar.

Obrigações da empresa quanto ao salário atrasado

De acordo com a CLT o empregador é obrigado a pagar o salário do trabalhador em dia.

Portanto o salário atrasado não é algo aceitável na nossa legislação, certamente, existe amparo na lei para beneficiar o trabalhador nesse caso.

Em termos jurídicos se denomina mora contumaz o atraso ou não pagamento de salários, ou seja, o ato está configurado como sonegação dos direitos trabalhistas fixados em lei. A CLT é clara em dispor:

“Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Ainda há mais:

  • 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

O empregador é obrigado a efetuar os devidos pagamentos dentro dos prazos estipulados, caso contrário o trabalhador pode recorrer na justiça.

Direitos do trabalhador quanto a salário atrasado

O trabalhador que estiver com o salário atrasado pode entrar com um pedido de rescisão indireta contra a empresa que atrasa o salário.

Tal assunto já foi tratado neste link http://www.leonelodato.com.br/ADVLL/temas/rescisao-indireta/.

A Justiça do Trabalho repudia o atraso no pagamento de salário, conforme se analisa em uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho:

 “Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. Quando, no entanto, se entra na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. No caso, o atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST – RR Tribunal Superior do Trabalho 48800-93.2009.5.13.0022 – Relator: Kátia Magalhães Arruda – Data de Publicação: 06/07/2012 – Data de Julgamento: 27/06/2012) g. N. Fonte: JusBrasil.

Diante destas informações e da lei brasileira podemos dizer o que empregado está amparado.

Para isso, o ideal é procurar um Advogado especialista em direito do trabalho, para que possa analisar o seu caso e tomar a melhor decisão, caso deseje, conte com a nossa ajuda, contamos com Advogados experiente nessa área e que terão o prazer em lhe ajudar!

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