A rescisão do contrato de trabalho está prevista no Artigo 477 da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 6º – Aentrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Conforme a lei, quando o contrato de trabalho é rescindido o empregador deverá anotar na carteira de trabalho do empregado a data do final do contrato e comunicar a rescisão aos órgãos competentes, sendo um deles CAGED ,Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A comunicação aos órgãos do governo tem sua importância para possibilitar que o trabalhador saque o FGTS e/ou receba o seguro-desemprego. Assim determina a CLT:
Art. 477 § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
O empregador tem a obrigação de fornecer ao trabalhador, de forma detalhada, os valores referentes que o empregado está recebendo de verbas rescisórias.
As Verbas Rescisórias são os créditos que o trabalhador tem a receber, quando termina o contrato de trabalho, que são: Saldo de salário, férias mais 1/3, 13° salário, aviso prévio, FGTS + multa.
Importante para você leitor entender que o empregador tem o prazo de 10 dias, a contar do término do contrato, para:
a comunicação da dispensa aos órgãos competentes do governo;
o pagamento das verbas rescisórias com a entrega de uma cópia do termo de rescisão;
entrega dos documentos do trabalhador com as respectivas baixas.
Todas essas obrigações independem se o trabalhador cumpriu ou não o aviso-prévio. Caso o prazo de dez dias não for respeitado, o trabalhador terá direito a receber uma multa equivalente ao valor de seu salário.
Lembrando que o pagamento do acerto trabalhista não pode ser parcelado.
Mas afinal, as verbas rescisórias podem ser pagas em cheque?
Sim, é possível pagar o acerto trabalhista em cheque (exceto se o empregado for analfabeto), é o que está escrito no Art. 477 § 4º da CLT:
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Lembrando que o cheque deve ser entregue ao funcionário no prazo de 10 dias, qual o mesmo poderá imediatamente fazer a troca na agência bancária ou então o depósito em sua conta.